segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Normas das Bio Hortas de Almeirim

Hortas Biológicas Comunitárias Agrobio

NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
Preâmbulo
A Horticultura Biológica contribui para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e do ambiente. Tais benefícios tornam-se mais evidentes e necessários nas zonas urbanas.
Nesse sentido entendemos que é de grande potencial a criação de hortas, designadas “Bio Hortas de Almeirim - Sachónabo”, de manutenção participada pelos munícipes, fomentando o espírito comunitário e utilização qualificada dos espaços públicos.
O Programa Hortas Biológicas tem uma forte componente de aprendizagem, apresentando em espaço próprio acções de formação sobre técnicas de agricultura biológica, compostagem e promoção ambiental.
Artigo 1.º
Objecto
As presentes normas estabelecem as regras de participação no Projecto “Bio Hortas de Almeirim - Sachónabo”, designado adiante por Hortas Urbanas.
Artigo 2.º
Objectivos
Os principais objectivos das Hortas Urbanas são:
a)     Fomentar a prática da horticultura biológica como actividade de lazer;
b)     Promover uma alimentação saudável com produtos biológicos;
c)      Sensibilizar a população para a necessidade de contribuir para a melhor qualidade do ambiente;
d)     Valorizar o espírito comunitário na utilização do espaço público e na manutenção do mesmo;
e)     Promover actividades ambientais para as famílias;
Artigo 3.º
Definições
1.    No âmbito das Hortas Urbanas, entende-se por:
a)     Horticultor Comunitário – pessoa que frequenta as acções de formação em horticultura promovidas pela Agrobio, especificamente para as “Bio Hortas de Almeirim - Sachónabo”, e cultiva o talhão que lhe foi atribuído, seguindo os princípios da agricultura biológica, as boas práticas de convívio (colaboração com os outros Horticultores Comunitários) e os direitos e responsabilidades descritos neste regulamento;
b)     Grupo de Horticultores Comunitários – Conjunto de no máximo dez Horticultores Comunitários, que partilham equipamentos tais como compostor, ponto de água (torneira, mangueiras), ferramentas, áreas de armazenagem, entre outros.
c)      Formador – pessoa com formação adequada aos fins que se pretendem alcançar na formação em “Bio Hortas de Almeirim - Sachónabo”, seleccionada pela Agrobio.
d)     Gestor – pessoa nomeada pela Câmara Municipal que, conforme os acordos celebrados entre a Câmara Municipal e a Agrobio, fica responsável pela gestão do espaço e das actividades nas “Bio Hortas de Almeirim - Sachónabo”.
e)     Porta-voz – Horticultor Comunitário responsável pela comunicação entre os Gestores e um grupo de Horticultores Comunitários.
f)       “Bio Hortas de Almeirim - Sachónabo” espaços cedidos pela Câmara Municipal, cultivados em Modo de Produção Biológico segundo o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho de 28 de Junho de 2007, ou outra legislação que o revogue, e cultivados pelos munícipes segundo as regras que constam neste regulamento.
g)     Talhão - parcela de terreno cultivável, com área de aproximadamente 25m², podendo ser diferente em função dos condicionalismos existentes.
h)     Áreas de grupo - espaços onde estão localizados os equipamentos de uso comum
i)       Áreas de passagem áreas que permitem a circulação de pessoas nas “Bio Hortas de Almeirim - Sachónabo”.

Artigo 4.º
Destinatários
Pode candidatar-se a Horticultor Comunitário qualquer munícipe, residente no Concelho de Almeirim, mediante preenchimento das fichas de candidatura e elementos solicitados pela Agrobio.

Artigo 5.º
Selecção dos Horticultores Comunitários
1.    Para a selecção dos candidatos para cada horta biológica comunitária serão tomados como critérios de selecção, as indicações da Câmara Municipal de Almeirim, a ordem de inscrição e a proximidade de residência ao local das hortas.
2.    Serão disponibilizados um ou dois talhões por agregado familiar.
Artigo 6.º
Direitos dos Horticultores Comunitários
Os Horticultores Comunitários têm direito:
a)     A dispor de um ou dois talhões de terreno cultivável para a prática de agricultura biológica, com uma área a definir pela Câmara Municipal de Almeirim, de acordo com as disponibilidades de terreno e o número de candidatos;
b)     Ao uso comum de recursos, espaços e materiais, para a prática da actividade agrícola;
Artigo 7.º
Deveres dos Horticultores Comunitários
Os Horticultores Comunitários têm o dever de:
a)     Utilizar o ou os talhões de sua responsabilidade de acordo com as regras que forem definidas;
b)     Utilizar apenas técnicas e produtos de Agricultura Biológica de acordo com Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho de 28 de Junho de 2007, ou outra legislação que o revogue;
c)      Frequentar todas as acções de formação obrigatórias para Horticultores Comunitários;
d)     Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum, tais como os compostores, sistemas de água, abrigos de ferramentas, entre outros;
e)     Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;
f)       Cumprir os horários de utilização das “Bio Hortas de Almeirim - Sachónabo”, que forem definidos;
g)     Avisar o Gestor de qualquer irregularidade que contrarie os princípios da agricultura biológica e os deveres e direitos dos restantes Horticultores Comunitários;
h)     Não levar animais para a horta comunitária, excepto cães guia;
i)       Não construir ou edificar qualquer estrutura sem a aprovação prévia pelo Gestor;
Artigo 8.º
Formação
1.    Qualquer Horticultor Comunitário, terá de frequentar o curso de formação completo, estando presente em todas as acções de formação necessárias e nas respectivas actividades afectas.
2.    Poderão decorrer ainda cursos facultativos, cujos participantes serão admitidos por ordem de inscrição.
Artigo 9.º
Organização das Hortas Comunitárias
1.    A delimitação das áreas dos talhões estará a cargo da Agrobio com a colaboração do Gestor;
2.    Os Talhões podem ser partilhados por elementos do mesmo agregado familiar cumprindo estes, os mesmos deveres e direitos do presente regulamento;
3.    As áreas de grupo podem ser utilizadas pelos Horticultores Biológicos para abrigar ferramentas, equipamentos e factores de produção;
4.    As áreas de passagem devem estar desimpedidas e em bom estado de conservação;
5.    Os Grupos de Horticultores Comunitários partilham os equipamentos comuns e são responsáveis pela conservação do seu estado durante o período em que os utilizarem;

Artigo 10.º
Produtos cultivados
1.    O Horticultor Comunitário pode cultivar qualquer conjunto de produtos, de acordo com os princípios da produção biológica.
2.    Os produtos obtidos nas “Bio Hortas de Almeirim - Sachónabo”, destinam-se preferencialmente ao auto-consumo, podendo no entanto ser vendidos em mercados de produtos biológicos, a realizar no concelho.
3.    É estritamente proibido, causa de expulsão do Projecto e motivo para participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas.
Artigo 11.º
Custos
Os cursos de formação e a utilização das hortas comunitárias têm associado (para formandos e Horticultores Comunitários) um custo simbólico, que será definido consoante os recursos necessários para a execução do Projecto.

Artigo 12.º
Acordo de Utilização
1.    O Acordo de Utilização celebrado ao abrigo dos presentes Normas, será válido por um ano, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de renovação por iguais períodos, sempre a pedido do Horticultor Comunitário.
2.    A Agrobio e a Câmara Municipal, representado ou não pelo Gestor, podem, em qualquer altura, fundamentadamente, rescindir unilateralmente o Acordo de Utilização, caso considere que não estão a ser cumpridos, pelo Horticultor Comunitário, os deveres previstos nestas Normas.
3.    O Horticultor Comunitário pode, a qualquer momento, rescindir unilateralmente o Acordo de Utilização e deixar de utilizar o espaço disponibilizado, devendo informar o Gestor com a antecedência mínima de 10 dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local.
Artigo 13.º
Fiscalização e Penalidades
1.    A fiscalização do disposto nas presentes Normas, compete ao Gestor.
2.    O incumprimento pelo Horticultor Comunitário do disposto nestas Normas, nomeadamente no Artigo 7.º, pode levar à rescisão unilateral do Acordo de Utilização, por parte da Agrobio, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.
3.    Nos casos previstos no número anterior o Horticultor Comunitário é responsável pelo pagamento, à Câmara Municipal de Almeirim, de uma indemnização no valor dos eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infra-estruturas e equipamentos.
Artigo 14.º
Participação no Projecto
A participação no Projecto “Bio Hortas de Almeirim - Sachónabo”, implica a aceitação das presentes normas e a assinatura do Acordo de Utilização, bem como a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no talhão disponibilizado.
Artigo 15.º
Dúvidas e Casos Omissos

As dúvidas e lacunas detectadas na aplicação das presentes normas serão devidamente apreciadas pela Agrobio e pela Câmara Municipal, cabendo-lhes as consequentes tomadas de decisão.

Mercado de Produtos Agrobio na Esplanada das Laranjeiras - Almeirim

C O N T R A T O  D E   A S S I S T Ê N C I A


Mercado de Produtores Agrobio   em Almeirim


A Produção Biológico tem por grande objectivo produzir alimentos livres de produtos fitofarmacêuticos e de fertilizantes de síntese química.
Como é do conhecimento comum, a aplicação deste método exige experiência e conhecimentos técnicos, pelo que se torna necessária a orientação e acompanhamento da produção por técnicos com formação especializada para o efeito.
Nesse sentido, a AGROBIO (ONGA - Organização Não Governamental do Ambiente e reconhecida como entidade de Utilidade Pública, sem fins lucrativos) foi reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas como Organização de Agricultores em Produção Biológica com capacidade para prestar Assistência Técnica, segundo o regulamento da Portaria nº180/2002 de 28 de Fevereiro.
Assim, considerando a necessidade de formalizar as relações entre a Câmara Municipal de Almeirim e a Agrobio, para efeitos da realização da actividade “Mercado de Produtores Agrobio em Almeirim”, conforme protocolo celebrado entre as duas Partes, cumpre celebrar este acordo.

A AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica, associação sem fins lucrativos, adiante designada por AGROBIO, pessoa colectiva n.º 501 632 484, com sede na Calçada da Tapada, n.º 39, R/c, 1300 Lisboa, representada pelo Presidente da Direcção, Eng.º Jaime Manuel Carvalho Ferreira, portador do BI nº 6615107, abaixo designada como Agrobio
e
A Câmara Municipal de Almeirim, adiante designada por Câmara Municipal, pessoa colectiva territorial n.º 501273433, com sede em Almeirim, representada por José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, na qualidade de Presidente da Câmara, celebram entre si o presente Contrato de Assistência, que se rege pelas cláusulas seguintes:
O Mercado de Produtores Agrobio em Almeirim é instituído por Protocolo entre a Câmara Municipal e a Agrobio.
Para o bom funcionamento do Mercado Agrobio de Almeirim existe um conjunto de pressupostos que deverão ser cumpridos:
1.       O Associado pretende exercer a sua actividade de divulgação e venda de Produtos de Agricultura Biológica no Mercado que a Agrobio, por protocolo celebrado com a Câmara Municipal, realiza no espaço e no horário a acordar pela Câmara Municipal e pela Agrobio.
2.       Tendo como primeiro objectivo a divulgação da Agricultura Biológica Nacional:
a.  Têm preferência os produtores de Almeirim com produção mais próxima do local.
b. A venda de produtos de outros países carece de autorização especial que pode não ser concedida sempre que a Agrobio entenda ser prejudicial aos objectivos de defesa da Agricultura Biológica Nacional.
c.   O Associado que não seja produtor deverá, ainda, aceitar as regras do anexo próprio para este caso.

Obrigações da Agrobio:
3.       A Agrobio obriga-se a apoiar a comercialização dos Produtos Biológicos, produzidos pelos Agricultores com Apoio técnico da Agrobio, nos Mercados Agrobio de Almeirim, bem como noutros mercados da Agrobio em outras regiões, se o produtor assim o desejar, através dos seguintes serviços:
a.  Disponibilização, sempre que possível, das condições contratadas com a entidade local, (espaço, energia monofásica, sanitários) para o funcionamento do mercado.
b. Realização de acções de promoção e de divulgação do mercado em parceria com a Câmara Municipal, junto das populações, com o objectivo de aumentar a notoriedade e o número de visitantes.
c.  Cedência, contra o valor de uma caução (valor do custo), dos toldos estampados com a marca dos mercados da Agrobio.
d. Fazer cumprir o estipulado neste acordo por parte de todos os Produtores/Expositores.
4.       A Agrobio promoverá uma Assembleia Consultiva de Produtores/Expositores com o seguinte regulamento:
a.  A Assembleia é constituída por todos os inscritos no mercado e um representante da Agrobio, que presidirá.
b. A Assembleia tem funções consultivas devendo aconselhar a Direcção da Agrobio sobre as alterações ou ajustamentos necessários ao Mercado.
c.  A Assembleia reúne por convocatória do presidente da Assembleia ou a pedido de, pelo menos, metade dos inscritos.
d. A Assembleia pode propor à Direcção da Agrobio a expulsão ou suspensão de qualquer dos Produtores/Expositores por incumprimento do regulamento ou comportamento lesivo dos interesses comuns.

Obrigações do Produtor associado:
5.       São deveres do Associado:
a.  Expor e Vender no mercado apenas produtos obtidos em Modo de Produção Biológica, obviamente certificados por Organismos de Controlo e Certificação, exibindo, nos locais determinados, a licença de produção e os certificados dos produtos que não estejam embalados.
                                 i.      Fica expressamente excluída a divulgação de produtos que não possam ser vendidos no próprio mercado.
b. Usar apenas as tendas aprovadas pela Agrobio, constituídas por uma estrutura e um toldo;
                                 i.      A estrutura aprovada, actualmente em metal e com a dimensão de 3 metros por 3, ficará a cargo do associado, respeitando as normas do mercado.
                                ii.      O toldo aprovado, actualmente um encerado impermeável verde e estampado com a identificação dos mercados, é cedido pela Agrobio contra depósito de caução, só pode ser usado nos mercados ou acções coordenadas pela Agrobio e será obrigatoriamente devolvido quando o Produtor/Expositor terminar a colaboração nos referidos mercados, sendo-lhe igualmente devolvido o valor da caução se o toldo estiver em bom estado de conservação.
c.  Afixar nas tendas e colocar no mercado as menções publicitárias desenhadas e aprovadas pela Câmara Municipal e pela Agrobio.
d. Autorizar a consulta pelo Presidente da Agrobio, ou seu representante, do documento de acompanhamento (Factura/Guia de Remessa ou similar) da mercadoria em venda.
e. Este pode ser substituído por uma listagem de todos os produtos em Exposição/Venda, com o nome do produto e a distinção entre produção própria ou adquirida, mencionando a origem desta.
f.   Responsabilizar-se pela limpeza dos espaços utilizados no mercado e pela identificação visível das pessoas a quem está entregue a responsabilidade da exposição e venda dos produtos.
g.  Colaborar nas acções comuns propostas e deliberadas na Assembleia do Mercado, depois de aprovadas pela Direcção da Agrobio.
h. Contribuir com as mensalidades definidas para comparticipar nas despesas de implementação e coordenação do Mercado, sendo aquelas pagas no período anterior à respectiva utilização do mercado.
Faltas:
                                 i.      As faltas comunicadas com antecedência de 3 dias (até à 4ª feira anterior) consideram-se justificadas.
                                ii.      Mais de 6 faltas justificadas num período de 4 meses, contados a partir da primeira falta, devem levar à substituição do associado neste mercado.
                              iii.      As faltas não comunicadas com antecedência são injustificadas até terem a concordância da Agrobio e, ouvida a Assembleia do Mercado, podem originar a repreensão ou expulsão do mercado.
6.       Não havendo intenção contrária de qualquer das partes, manifestada com mais de 60 dias de antecedência, este acordo continuará, salvo razões de força maior, por períodos de 1 ano, renováveis.

7.       Caso a Câmara Municipal não cumpra os prazos de pagamento previstos no presente contrato, ou viole alguma das suas cláusulas, a Agrobio reserva-se o direito de o resolver com justa causa, decorridos 30 dias das datas de vencimento referidas, ou da prática do incumprimento contratual.

8.       Duração, renovação, denúncia do contrato:
a.  O presente contrato vigorará pelo período de um ano a contar da data da sua assinatura, renovando-se por iguais períodos. No caso de uma das partes entender proceder à não renovação do contrato, ela deverá informar a outra parte sobre a denúncia que pretende fazer, por carta registada, pelo menos 60 dias antes do seu termo.
b. O presente contrato anula e substitui todo e qualquer contrato do mesmo âmbito anteriormente assinado entre as partes.

9.       Qualquer litígio emergente do presente contrato será submetido à jurisdição do Tribunal da Comarca de Lisboa.

Almeirim, Fevereiro de 2011

        

Câmara Municipal de Almeirim                                                                                Agrobio


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